
A Colunista Camila Oliveira destaca que a nova tributação de lucros e dividendos já começa a produzir discussões relevantes no Poder Judiciário. Em decisão proferida no Mandado de Segurança nº 5008153-37.2026.4.03.6100, a 9ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu, em relação à empresa autora, a inconstitucionalidade material da sistemática de retenção de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos superiores a R$ 50 mil mensais. A controvérsia envolve o art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, introduzido pela Lei nº 15.270/2025.
O que determina a Lei nº 15.270/2025?
Desde janeiro de 2026, quando uma mesma pessoa jurídica paga, credita, emprega ou entrega a uma mesma pessoa física residente no Brasil mais de R$ 50.000,00 em lucros e dividendos no mesmo mês, há retenção de IRPF à alíquota de 10% sobre o valor total, e não somente sobre a parcela que exceder R$ 50 mil.
A legislação também veda deduções dessa base de cálculo e determina que pagamentos realizados no mesmo mês sejam considerados conjuntamente para fins da retenção.
O chamado “efeito de degrau”
Esse foi um dos aspectos centrais da controvérsia judicial.
Distribuição de R$ 50.000,00
IRRF: R$ 0,00
Valor após essa retenção: R$ 50.000,00
Distribuição de R$ 50.001,00
IRRF de 10%: R$ 5.000,10
Valor após essa retenção: R$ 45.000,90
Portanto, um acréscimo de apenas R$ 1,00 no valor distribuído desencadeia, pela regra legal, retenção superior a R$ 5 mil, porque a alíquota passa a incidir sobre a totalidade do montante.
É o denominado “efeito de degrau”.
Conforme a decisão divulgada, a magistrada considerou que essa mudança abrupta na carga tributária afrontaria princípios constitucionais relacionados à:
capacidade contributiva, isonomia e progressividade do Imposto de Renda.
Outro aspecto discutido diz respeito ao fato de a retenção considerar o pagamento realizado por uma fonte pagadora em determinado mês, o que pode produzir tratamentos diferentes entre contribuintes com rendimentos anuais semelhantes, a depender da forma e da periodicidade em que os valores são recebidos.
E se o IRRF for compensado posteriormente?
A União sustentou que a retenção possui natureza de antecipação, sujeita ao mecanismo de ajuste previsto na nova sistemática de tributação das altas rendas.
Segundo a fundamentação relatada da sentença, entretanto, a possibilidade de compensação ou restituição posterior não seria suficiente, por si só, para afastar o questionamento constitucional relacionado à forma da retenção.
A decisão também utilizou, por analogia, fundamentos relacionados ao Tema 1.174 da repercussão geral do STF.
Nesse precedente, o Supremo declarou inconstitucional a incidência fixa de 25% de IR na fonte sobre aposentadorias e pensões pagas a residentes ou domiciliados no exterior. O julgamento ocorreu em 2024 e transitou em julgado em 28 de novembro daquele ano.
É importante observar que o Tema 1.174 trata de situação jurídica distinta da tributação atual dos dividendos. A referência, portanto, não significa que o STF já tenha decidido a constitucionalidade do art. 6º-A aplicado aos dividendos.
A decisão acabou com o IRRF de 10% sobre dividendos?
Não.
Esse é o principal ponto de atenção para empresas e profissionais das áreas fiscal, contábil e tributária.
A decisão foi proferida em um Mandado de Segurança específico e não representa declaração de inconstitucionalidade com efeitos gerais para todos os contribuintes.
Além disso, conforme consta das informações processuais divulgadas sobre o caso, existe recurso da União ao qual foi atribuído efeito suspensivo, e a sentença está sujeita ao reexame necessário.
Consequentemente, a regra prevista na Lei nº 15.270/2025 permanece vigente.
Empresas que realizam distribuições relevantes de lucros e dividendos precisam tratar o tema com planejamento e documentação.
A análise deve considerar, entre outros aspectos, o valor mensal distribuído por empresa e por beneficiário, a periodicidade das distribuições, a origem contábil dos lucros, as deliberações societárias, as regras específicas aplicáveis aos lucros de períodos anteriores e a interação entre a retenção mensal e a tributação anual das altas rendas.
Caso exista interesse em questionar judicialmente a retenção, a situação deverá ser submetida a avaliação jurídica individualizada.
A existência de decisão favorável em processo de terceiro não autoriza outra empresa a simplesmente deixar de efetuar a retenção prevista na legislação. O caso demonstra uma realidade cada vez mais presente na gestão tributária: não basta acompanhar a publicação de uma nova lei.
É necessário analisar legislação, regulamentação, jurisprudência, processos internos, documentação contábil e os impactos financeiros da norma sobre cada negócio. Material informativo. A análise de medidas judiciais deve considerar as circunstâncias específicas de cada contribuinte.
Base legal: Lei nº 15.270/2025; art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995.