Por Milla Oliveira Coordenadora de Assuntos Tributários do Instituto dos Contadores do Brasil (ICBR)

A Resolução CGSN nº 194, de 25 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 28 de setembro, alterou a Resolução CGSN nº 186/2026. O ato redefine os prazos de duas opções relacionadas a 2027: a opção pelo Simples Nacional e, para seus optantes, a possibilidade de apurar e recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) de acordo com o regime regular no primeiro semestre do ano.

Embora estejam no mesmo calendário, as duas opções possuem objetos e consequências diferentes. A distinção deve orientar a comunicação aos contribuintes, a análise tributária e o controle de prazos dos profissionais da contabilidade.

O calendário estabelecido pela Resolução nº 194/2026

Procedimento Prazo Efeitos ou observação
Opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027 01/09 a 15/10/2026 Efeitos a partir de 01/01/2027
Opção pelo regime regular do IBS e da CBS para janeiro a junho de 2027 01/09 a 30/10/2026 Efeitos a partir de 01/01/2027
Regularização de pendências impeditivas, caso a opção de ingresso no Simples seja indeferida Até 30/10/2026 Não estende o prazo de apresentação do pedido de ingresso
Cancelamento pelo solicitante das opções previstas nos arts. 1º e 2º 03/11 a 20/12/2026 Cancelamento em caráter irretratável

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A formalização das opções ocorre no Portal do Simples Nacional. Os novos marcos devem ser observados juntamente com os requisitos de enquadramento e com a análise de cada contribuinte.

A primeira opção: ingresso no Simples Nacional

Para o ano-calendário de 2027, a solicitação de ingresso no Simples Nacional deve ser realizada até 15 de outubro de 2026. Se deferida, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

O profissional deve identificar as empresas que pretendem ingressar no regime, verificar previamente possíveis impedimentos e acompanhar o resultado da solicitação. A resolução permite que as pendências impeditivas sejam regularizadas até 30 de outubro de 2026 se houver indeferimento. Esse prazo de regularização não constitui uma nova janela para apresentar a opção após 15 de outubro.

A norma também prevê a ciência do termo de indeferimento expedido pela autoridade fiscal do ente federado que decidiu pelo impedimento no momento da solicitação. Por isso, o acompanhamento do pedido é parte do procedimento e não deve ser tratado como etapa posterior dispensável.

A segunda opção: IBS e CBS pelo regime regular

A empresa optante pelo Simples Nacional pode escolher apurar e recolher o IBS e a CBS segundo o regime regular no período de janeiro a junho de 2027. A opção deve ser exercida até 30 de outubro de 2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027.

Nessa hipótese, as parcelas relativas ao IBS e à CBS não serão devidas pelo regime do Simples Nacional no período abrangido. Essa escolha não equivale, por si só, ao desenquadramento da empresa do Simples Nacional para os demais tributos.

O prazo adicional em relação à opção de ingresso não deve ser interpretado como uma indicação de que o regime regular seja vantajoso de forma generalizada. A decisão exige estudo do perfil de operações da empresa, das relações com clientes e fornecedores, da formação de preços e dos efeitos das regras de créditos aplicáveis. Premissas, simulações e decisão do contribuinte precisam ficar documentadas.

Cancelamento e empresas em início de atividade

Tanto a opção pelo Simples Nacional quanto a opção pelo regime regular do IBS e da CBS podem ser canceladas pelo solicitante entre 3 de novembro e 20 de dezembro de 2026, em caráter irretratável. O controle interno deve identificar qual opção foi formalizada e qual eventual cancelamento foi solicitado, com os respectivos comprovantes.

Os prazos gerais dos arts. 1º e 2º da Resolução nº 186/2026, na redação dada pela Resolução nº 194/2026, não se aplicam às empresas em início de atividade que tenham inscrito o CNPJ:

  • de 16 de outubro a 31 de dezembro de 2026, para fins da opção pelo Simples Nacional tratada no art. 1º;
  • de 31 de outubro a 31 de dezembro de 2026, para fins da opção pelo regime regular do IBS e da CBS tratada no art. 2º.

Para esses contribuintes, é necessário observar as regras específicas de início de atividade antes de concluir que perderam a possibilidade de optar.

O papel do profissional da contabilidade

O novo calendário reforça a necessidade de organizar o trabalho por contribuinte e por decisão. Uma rotina adequada deve contemplar a identificação de empresas candidatas ao ingresso no Simples, a checagem de impedimentos, a avaliação da opção de IBS e CBS para os optantes, a comunicação clara das alternativas ao cliente, a formalização no portal e o arquivamento dos comprovantes.

Há uma distinção especialmente importante na orientação técnica: 15 de outubro é o limite para solicitar o ingresso no Simples Nacional; 30 de outubro é o limite para escolher o regime regular do IBS e da CBS no primeiro semestre de 2027. O dia 30 também encerra a possibilidade de regularizar pendências impeditivas de um pedido de ingresso indeferido, mas não reabre o prazo desse pedido.

Diante da reforma tributária, o contador atua na tradução da norma em escolhas fundamentadas e em procedimentos verificáveis. Atualizar a agenda é o primeiro passo; revisar os processos e registrar as decisões é o que torna o cumprimento dos prazos efetivo.

Base normativa: Resolução CGSN nº 194/2026, publicada no DOU de 28/09/2026, que altera a Resolução CGSN nº 186/2026; Lei Complementar nº 123/2006, art. 16; Lei Complementar nº 214/2025, art. 41, §§ 3º e 4º.

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