
Até a Reforma Tributária, os ajustes de ICMS, PIS e Cofins eram resolvidos com notas complementares com a apuração feita pelo contribuinte; já com o IBS e a CBS, a apuração deixa de ser feita pelo contribuinte e passa a ser assistida pelo Comitê Gestor e pela União. Essa foi a principal mensagem do curso "Aspectos práticos das notas de débito e de crédito na Reforma Tributária", promovido pelo Instituto dos Contadores do Brasil (ICBR), que reuniu como palestrante, Patrícia Silva, contadora, especialista fiscal e consultora tributária, e como mediadora Camila Oliveira, tributarista e coordenadora do Comitê de Assuntos Tributários do ICBR.
As especialistas apresentaram, durante o curso, o novo papel do documento fiscal, as duas novas finalidades no campo finNFe e na NF-e 55, os tipos de notas de débito e de crédito, a harmonização entre o sistema atual (ICMS) e o novo sistema com o advento do Ajuste SINIEF 49/2025 e suas alterações, bem como os impactos nas operações das empresas.
Destacaram que a partir da Reforma Tributária a apuração deixa de ser feita pelo contribuinte e passa a se automática a partir da emissão dos documentos fiscais na apuração assistida.
Assim, os ajustes oriundos da emissão das notas de débito (finNFe=6) e das notas de crédito (finNFe=5) são computados automaticamente na apuração, através de regras padronizadas em nível nacional (LC 214/2025).
Ao longo do curso explicaram que as notas de débito devem ser utilizadas quando há necessidade de aumentar o imposto devido pelo seu emissor e, por sua vez, as notas de crédito são utilizadas para reduzir o imposto devido pelo seu emissor. Patrícia explicou que, atualmente, há oito situações em que é permitida a emissão de notas de débito e de 6 situações para a emissão de notas de crédito. Foi destacado que um dos eventos que gera a emissão de notas de débito ou de crédito, para fins de tributação do IBS e da CBS, é a cobrança de multa e juros sobre o recebimento de uma transação.
Neste aspecto Camila reforçou o conceito de que no modelo tributário que está sendo substituído o fato gerador do ICMS era a circulação da mercadoria e do ISS a prestação de serviços e a partir da vigência do IBS e da CBS o que gera o tributo é a onerosidade da transação. Ou seja, é uma mudança significativa no paradigma da tributação e que os profissionais de contabilidade e da área tributária devem se adequar.
Destacaram que os tipos de notas de crédito e de débito discutidos neste curso estão relacionados somente com a comercialização de produtos. Com relação as notas de crédito e débito de serviços, comentaram que ainda não há legislação ou normativo emitidos oficialmente.
Ao longo do curso, as especialistas também discutiram situações práticas de aplicação ou utilização das notas de débito e de crédito.
Ao encerrar o encontro, Patrícia Silva chamou atenção que o Ajuste SINIEF 49/2025 é obrigatório a partir de janeiro/2027, que durante o período de transição as empresas trabalharão com dois sistemas tributários distintos, que todos os ajustes na apuração do IBS e da CBS devem ser feitos com o uso de notas de débito e de crédito e, portanto, que é muito importante a adequada parametrização dos sistemas para atender as novas “Finalidades” e “Tipos” de notas de débito e de crédito.