O STF decidiu que, a partir de 01/01/2024, os Estados não poderão mais cobrar o ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte titular, ainda que estejam localizados em Estados distintos, como ocorre entre matriz e filiais.

A decisão ocorreu no julgamento da ADC nº 49, na qual o governo do Rio Grande do Norte buscava a validação da cobrança.

O Convênio ICMS nº 178/2023 deve ser internalizado pelos Estados através de decretos legislativos.

Para aplicação da ADC 49, foi sancionada a Lei Complementar nº 204/2023 (que alterou a Lei Kandir), para estabelecer a não incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade.

Com relação as obrigações acessórias, foi publicado Convênio ICMS nº 228/2023, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitir a aplicação pelos contribuintes das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada Unidade Federada em 31/12/2023 nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade até a regulamentação interna dos novos procedimentos.

Segue listagem com as Unidades Federadas que publicaram diplomas legais, ratificando as disposições da Lei Complementar, bem como do Convênio ICMS nº 178/2023.

 






Foto: Fábio Rodriges-Pozzebom