Desenrola Rural -
Transação - Prorrogação
O Edital
PGDAU nº 14/2025 altera o Edital nº 3/2025, que
veicula propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para
celebração de transação por adesão no âmbito do Programa de Regularização de
Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar
(Desenrola Rural), instituído pelo Decreto nº 12.381/2025.
Podem aderir ao Edital PGDAU nº 3/2025 os contribuintes classificados como
agricultores familiares ou cooperativas da agricultura familiar, e a adesão
implica em declaração, sob as penas da lei, de que o requerente é agricultor
familiar ou cooperativa de agricultura familiar, conforme definição constante
no art. 3º da Lei nº 11.326/2006.
A adesão poderá ser
feita até o dia 30/09/2025, exclusivamente, através do acesso ao
REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br.
No Manual
de Procedimentos nº 13/2025, publicamos matéria completa sobre o Programa de
Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da
Agricultura Familiar - Desenrola Rural.
O Edital
PGDAU nº 14/2025 entra em vigor na data de sua publicação no site da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo para a publicação no
Diário Oficial da União, que ocorreu em 30/06/2025.
Programa Mobilidade Verde
e Inovação (Programa Mover)
A Lei nº 14.902/2024,
que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), determina
no art. 13 que poderão habilitar-se ao regime de incentivos à
realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica
para as indústrias de mobilidade e logística as empresas que:
I - Produzam, no País, os
produtos automotivos abrangidos pelo Acordo de Complementação Econômica nº 14,
firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina e seus
Protocolos Adicionais, os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e
logística e seus insumos, matérias-primas e componentes;
II - Tenham projeto de
desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de
novos produtos ou de novos modelos de produtos existentes a que se refere o
item I, segundo o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços; ou
III - desenvolvam, no País,
serviços de pesquisa, desenvolvimento, inovação ou engenharia destinados à
cadeia automotiva, com integração às cadeias globais de valor.
As empresas deverão ser
tributadas pelo regime de lucro real, possuir centro de custo de pesquisa e
desenvolvimento e estar em situação regular quanto aos tributos federais.
Para fins do disposto no
item II, poderão ser habilitados também os projetos de:
a) relocalização de unidades
industriais, linhas de produção ou células de produção, conforme procedimentos
de importação de bens usados, para a produção de produtos automotivos,
incluídos equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo fabril
e para realização de pesquisa e desenvolvimento;
b) instalação de unidades
destinadas à reciclagem ou à economia circular na cadeia automotiva; ou
c) instalação de unidades
destinadas à infraestrutura de postos de abastecimento de GNL e outras fontes
energéticas alternativas de baixa emissão de carbono.
A alínea "c" (art.
13, § 4º, inciso I, alínea "c" da Lei nº 14.902/2024), tinha sido
vetada pelo Presidente da República, contudo o Congresso Nacional derrubou o
veto, e a promulgação da parte vetada ocorreu no DOU de 02/07/2025.
eSocial - Multas e
Acréscimos legais
Publicada a Portaria
MTE nº 1.131, de 3 de julho de 2025, DOU de 04/07/2024, que altera o art.
81 da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, que aprova normas para a
organização e tramitação dos processos de auto de infração, de notificação de
débito do FGTS e da Contribuição Social, que regulamenta o Sistema Eletrônico
de Processo Administrativo Trabalhista e dá outras providências.
A alteração do art. 81
informa que o empregador ou responsável obrigado ao Sistema Simplificado de
Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais
(eSocial) que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização
específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à
multa no valor mínimo de R$ 443,97, acrescida de R$ 104,31 por
trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente.
O valor máximo das multas é
de R$ 44.396,84, devendo ser aplicadas em dobro em caso de
reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, nos termos
do art. 25 da Lei nº 7.998/1990.
Por fim, estende-se aos
fatos geradores ocorridos no período de 01/01/2020 até o dia
anterior ao início da vigência da Portaria, aplicando-se, exclusivamente a
esses fatos, um desconto de 40% sobre o valor final da multa, para todos os
infratores, sem prejuízo do disposto no art. 636, § 6º, da CLT, quando for
o caso.
A Portaria MTE nº
1.131/2025 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 04/07/2025.
Companhia de Menor Porte
- Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens (FÁCIL)
A Resolução CVM nº
232/2025, publicada no DOU de 04/07/2025, dispõe sobre as regras aplicáveis ao
regime de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens (FÁCIL)
no âmbito do mercado de capitais e aplicam-se:
a) ao enquadramento de
sociedades anônimas na condição de companhia de menor porte;
b) à obtenção, à manutenção
e ao cancelamento de registro de emissor de valores mobiliários pelas
companhias de menor porte;
c) às ofertas públicas de
distribuição de valores mobiliários emitidos por companhias de menor porte;
d) às dispensas de
obrigações legais aplicáveis a companhias de menor porte; e
e) à supervisão exercida
pelas entidades administradoras de mercados organizados sobre as companhias de
menor porte listadas em mercados por elas administrados.
A Resolução CVM nº
232/2025 não se aplicam a:
a) emissores estrangeiros e
ofertas de valores mobiliários por eles emitidos;
b) sociedades beneficiárias
de recursos oriundos de incentivos fiscais de que trata a Resolução CVM nº
10/2020; e
c) emissores e ofertas de
valores mobiliários representativos de operações de securitização.
Enquadramento na condição
de companhia de menor porte
Considera-se de menor porte
a sociedade anônima que tenha auferido receita bruta anual consolidada inferior
a R$ 500.000.000,00, verificada com base nas demonstrações financeiras de
encerramento do último exercício social.
A sociedade anônima deixa de
enquadrar-se na condição de companhia de menor porte a partir do primeiro
dentre os seguintes eventos:
a) aprovação, pela
assembleia geral ordinária, das demonstrações financeiras de encerramento de
exercício social que evidenciem o auferimento de receita bruta consolidada em
patamar igual ou superior a R$ 500.000.000,00;
b) término do prazo para
divulgação das demonstrações financeiras de encerramento de exercício social
sem que elas tenham sido divulgadas; ou
c) término do prazo para
realização da assembleia geral ordinária sem que tenha havido aprovação das
demonstrações financeiras de encerramento de exercício social.
Na hipótese das letras
"b" e "c", a sociedade anônima torna a ser considerada de
menor porte uma vez divulgadas ou aprovadas as demonstrações financeiras em
assembleia geral ordinária, conforme o caso, desde que observado o patamar de
receita bruta consolidada de R$ 500.000.000,00.
Aplicação da legislação
societária às companhias abertas de menor porte
As companhias abertas de
menor porte devem observar as disposições da Lei nº 6.404/1976 (Lei
das Sociedades Anônimas), aplicáveis a companhias abertas, com exceção daquelas
previstas nos §§ 1º e 2º do art. 111 e nos §§ 1º a 5º do
art. 202 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas).
As publicações ordenadas
pela Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), podem ser
realizadas na forma estabelecida na Resolução CVM nº 166/2022.
Essas regras aplicam-se a
emissores não registrados que realizem ofertas públicas de distribuição de
valores mobiliários, desde que observem o enquadramento previsto no art. 2º da Resolução CVM nº 232/2025.
Vigência
A Resolução
CVM nº 232/2025 entra em vigor em 02/01/2026.
RFB - Transação
Contencioso em Administrativo de Pequeno Valor - Edital 4/2025
O Edital de Transação
RFB nº 4/2025, publicado em 07/07/2025, tendo em vista o disposto na Lei
nº 13.988/2020 e a Portaria Normativa MF nº 1.584/2023, torna pública
proposta de transação por adesão de créditos tributários em contencioso
administrativo fiscal de pequeno valor.
Poderão aderir à transação,
desde que cumpridos os demais requisitos previstos na legislação, a pessoa
natural, o microempreendedor individual, o empresário individual, a
microempresa e empresa de pequeno porte que tenham créditos tributários em
contencioso administrativo no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil (RFB), cujo valor seja de até 60 salários-mínimos.
A transação envolverá a
possibilidade de parcelamento e o oferecimento de descontos, e são elegíveis à
transação os débitos incluídos em contencioso administrativo fiscal ou na
pendência de impugnação sob gestão da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive
as contribuições sociais a que se refere o art. 11, parágrafo único, alíneas
"a", "b" e "c", da Lei nº 8.212/1991, as
contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas
por lei a terceiros, recolhidas por meio de Darf, pelos quais o aderente
responde na condição de contribuinte ou responsável, observando-se que se
considera:
a) contencioso
administrativo fiscal o procedimento instaurado com a apresentação pelo sujeito
passivo de impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso com efeito
suspensivo da exigibilidade do crédito tributário objeto da controvérsia, nos
termos do Decreto nº 70.235/1972; e
b) contencioso
administrativo fiscal de pequeno valor aquele cujo lançamento fiscal ou
controvérsia não supere 60 salários-mínimos, por processo administrativo.
A adesão à transação poderá
ser realizada até o dia 31/10/2025, mediante adesão diretamente no
e-CAC, no menu "Pagamentos e Parcelamentos > Parcelamento Solicitar e
Acompanhar", disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB).
A adesão regularmente
formalizada suspende a tramitação de processos administrativos fiscais em
relação aos débitos incluídos na transação.
Os créditos tributários
transacionados poderão ser negociados mediante pagamento em até:
Prestações
mensais e sucessivas |
Redução
sobre o valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos |
12 |
50% |
24 |
40% |
36 |
35% |
55 |
30% |
Os pagamentos dos valores
relativos às prestações deverão ser efetuados por meio de Darf emitido por meio
de sistema da Receita Federal do Brasil (RFB), até o último dia útil do mês.
Qualquer que seja a
modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo das prestações será de R$
200,00 e as prestações serão acrescidas de juros equivalentes à Taxa Selic,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% referente ao mês em
que o pagamento for efetuado.
A transação prevista
no Edital de Transação RFB nº 4/2025 não exclui a possibilidade de
adesão às demais modalidades de transação em vigor na Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil (RFB).
O Edital de Transação RFB nº
4/2025 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e no
site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no
endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal ou seja, 07/07/2025.
Reforma Tributária -
Validador de documentos fiscais eletrônicos
Foi disponibilizado no
Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos (SVRS) um validador de XML para que
os contribuintes possam validar seus documentos fiscais em conformidade com as
notas técnicas da Reforma Tributária divulgadas até o presente momento.
Para validação, o usuário
deverá acessar o endereço https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Dfe/ValidadorRTC.
Importante observar que a
validação atende aos documentos CTe, BPe, NF3e e NFCom e em breve contemplará a
NFe e NFCe.
Reforma Tributária -
Redesim - Adequações no processo de inscrição do CNPJ
A Nota Técnica
Cocad/RFB nº 181/2025 trata das adequações no processo de inscrição do
CNPJ, em atendimento à Reforma Tributária sobre o Consumo e seu objetivo é
formalizar as adequações implementadas no processo de inscrição do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no âmbito da Rede Nacional para a
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Módulo Administração
Tributária - Portal de Negócios Redesim (PNR)
O Módulo Administração
Tributária tem o objetivo de assegurar a interoperabilidade da base cadastral
do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) com as Administrações
Tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação
com os parceiros da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Trata-se da simplificação do
processo de registo e legalização dos negócios do país ao permitir que o
contribuinte opte, de forma concomitante ao processo de inscrição do CNPJ,
tanto pelo regime do Simples Nacional quanto pelos regimes tributários de consumo
instituído pela Reforma Tributária sobre o Consumo.
A inscrição será
disponibilizada na plataforma nacional, permitindo a visualização do número do
CNPJ e as opções de tributação selecionadas.
Com a instituição da Reforma
Tributária sobre o Consumo, haverá alteração nas estruturas do processo de
inscrição do CNPJ; e a inscrição ocorrerá de forma simultânea à opção pelo
regime tributário correspondente.
São previstas as seguintes
alterações na Redesim:
a) descontinuidade do
retorno do CNPJ via serviço SO6;
b) novo momento para chamada
do serviço SO6;
c) acesso ao Módulo
Administração Tributária/ PNR pelo contribuinte;
d) finalidade do Módulo
Administração Tributária, com a finalidade de coletar os dados de enquadramento
no regime do Simples Nacional, dos regimes instituídos pela Reforma Tributária
sobre o Consumo e dados de relevância para as Administrações Tributárias.
e) geração e
disponibilização do número de inscrição no CNPJ e disponibilização aos
parceiros da Redesim;
f) adequação dos
Integradores Estaduais.
Cronograma
A implementação, as
principais etapas e datas para o desenvolvimento, homologação e entrada em
produção são descritas a seguir:
Período |
Etapa |
18/06/2025 a
18/07/2025 |
Desenvolvimento
e homologação das Soluções Tecnológicas e Integradores Estaduais |
21/07/2025 a
25/07/2025 |
Disposição do
ambiente de produção |
26 e
27/07/2025 |
Aplicação
liberada para produção. |
IPI - Programa Mover -
Alteração da alíquota
O Decreto nº
12.549/2025 (DOU de 11/07/2025) altera a Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº
11.158/2022, no que tange às alíquotas para veículos classificados na
posição 87.03 e 87.04 e nos respectivos destaques
"Ex".
Essa alteração visa
beneficiar veículos que são mais leves e econômicos, movidos a energia limpa e
que atendam aos requisitos de reciclabilidade e segurança, no âmbito do
Programa Mover, previsto na Lei nº 14.902/2024.
O Decreto nº
12.549/2025 produz efeitos em relação às disposições contidas no art. 4º e
para a Nota Complementar NC (87-15) na data de sua publicação e para as demais
alterações, a partir de 01/11/2025.
RFB - Relatório Anual da
Fiscalização 2024-2025
Foi publicado no site da
Receita Federal do Brasil, no dia 07 de julho de 2025, o Relatório
Anual de Fiscalização 2024-2025, que traz os resultados dos esforços de
fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB), e abrange os Resultados de
2024 e o Planejamento de 2025.
A Subsecretaria de
Fiscalização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) atua
para promover a conformidade tributária com o fim de aproximar a arrecadação
efetiva da potencial, e garantir os recursos necessários ao funcionamento do
Estado Brasileiro. A atuação engloba medidas:
a) estruturantes,
que abrangem as iniciativas que visam aperfeiçoar as áreas de fiscalização, a
forma como interagem com a sociedade e os sistemas utilizados pelos
contribuintes para o cumprimento das obrigações acessórias;
b) de facilitação,
que tem o objetivo de facilitar o cumprimento de obrigações tributárias
acessórias por meio de orientações ou do fornecimento de informações aos
contribuintes antes da entrega das declarações ou das escriturações;
c) de assistência,
que buscam oportunizar a autorregularização dos contribuintes em relação às
pendências fiscais identificadas pela Receita Federal antes da autuação e
cobrança de multas de ofício; e
d) de controle
coercitivo, que objetivam aumentar a conformidade tributária por meio de
fiscalizações, com a constituição do crédito tributário de ofício. Seu foco são
os contribuintes que descumprem deliberadamente suas obrigações tributárias,
como aqueles que perpetram fraudes ou os que não aproveitam as oportunidades de
autorregularização oferecidas nas ações de assistência.
Na parte de Planejamento
para 2025, o Relatório apresenta os principais focos de atuação em 2025 para a
promoção da conformidade tributária, objetivando preservar a justiça fiscal,
fomentar um ambiente econômico e concorrencial equilibrado e assegurar os
recursos públicos. O planejamento contempla três grandes eixos.
a) o primeiro reúne os
principais serviços continuados, desempenhados rotineiramente pela Receita
Federal em seu papel orientador e fiscalizador;
b) o segundo aborda ajustes
organizacionais que serão implementados para otimizar a atuação institucional;
c) o terceiro eixo destaca
os temas prioritários, frentes estratégicas nas quais a Receita Federal
concentrará seus esforços.
NF-e - Correção de erros
não passíveis de ajuste por NF complementar ou Carta de Correção Eletrônica
O Ajuste SINIEF nº
15/2025 alterou o Ajuste SINIEF nº 13/2024 para permitir a
correção de erros identificados na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no momento da
entrega da mercadoria, desde que não seja possível utilizar a nota fiscal complementar
ou a carta de correção eletrônica (CC-e).
De acordo com a nova regra,
o remetente poderá corrigir o erro em até 168 horas (7 dias) após a entrega,
desde que não haja nova circulação da mercadoria em razão desta correção. Essa
regra se aplica tanto a operações internas quanto interestaduais.
No entanto, essa
possibilidade não se aplica a devoluções simbólicas parciais ou correções que
envolvam alteração do CNPJ base do destinatário.
É importante destacar que
essas alterações só terão efeito a partir de 01/09/2025.
DF-e - Nota Técnica
2025.001, versão 1.06 - Reforma Tributária do Consumo
Foi divulgado no portal dos
documentos fiscais eletrônicos no dia 18/07/2025, a Nota Técnica 2025.001,
versão 1.06, que trata das novas regras de validação complementares, da
inclusão do campo vIBS e ajusta a expressão regular do QRCode para aceitar CNPJ
Alfa para MDF-e, NFCom, NF3e, BP-e e CT-e.
Além disso, na mesma data,
foi disponibilizado o Schema NT 2025.001 - RTC v1.06 que traz as seguintes
correções:
- 1.01a - Correção dos
schemas;
- 1.02 - Acompanha NT 1.02;
- 1.03 - Correção eventos
tipos basicos;
- 1.04 - Acompanha a NT
1.04;
- 1.05 - Ajustes de schema e
regras de validação;
- 1.05a - Correção do tipo
de dados da AliqEfet; e
- 1.06 - Nova tag opcional
vIBS e ajuste no QRCode para aceitar CNPJ Alfa.
A íntegra dos referidos
documentos pode ser consultada no portal dos DF-e no endereço https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br.