Desenrola Rural - Transação - Prorrogação

Edital PGDAU nº 14/2025 altera o Edital nº 3/2025, que veicula propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para celebração de transação por adesão no âmbito do Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar (Desenrola Rural), instituído pelo Decreto nº 12.381/2025.

Podem aderir ao Edital PGDAU nº 3/2025 os contribuintes classificados como agricultores familiares ou cooperativas da agricultura familiar, e a adesão implica em declaração, sob as penas da lei, de que o requerente é agricultor familiar ou cooperativa de agricultura familiar, conforme definição constante no art. 3º da Lei nº 11.326/2006.

A adesão poderá ser feita até o dia 30/09/2025, exclusivamente, através do acesso ao REGULARIZE, disponível em www.regularize.pgfn.gov.br.

 

No Manual de Procedimentos nº 13/2025, publicamos matéria completa sobre o Programa de Regularização de Dívidas e Facilitação de Acesso ao Crédito Rural da Agricultura Familiar - Desenrola Rural.

Edital PGDAU nº 14/2025 entra em vigor na data de sua publicação no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sem prejuízo para a publicação no Diário Oficial da União, que ocorreu em 30/06/2025.

 

Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover)

A Lei nº 14.902/2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), determina no art. 13 que poderão habilitar-se ao regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção tecnológica para as indústrias de mobilidade e logística as empresas que:

I - Produzam, no País, os produtos automotivos abrangidos pelo Acordo de Complementação Econômica nº 14, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina e seus Protocolos Adicionais, os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística e seus insumos, matérias-primas e componentes;

II - Tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou de novos modelos de produtos existentes a que se refere o item I, segundo o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; ou

III - desenvolvam, no País, serviços de pesquisa, desenvolvimento, inovação ou engenharia destinados à cadeia automotiva, com integração às cadeias globais de valor.

As empresas deverão ser tributadas pelo regime de lucro real, possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento e estar em situação regular quanto aos tributos federais.

Para fins do disposto no item II, poderão ser habilitados também os projetos de:

a) relocalização de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, conforme procedimentos de importação de bens usados, para a produção de produtos automotivos, incluídos equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento;

b) instalação de unidades destinadas à reciclagem ou à economia circular na cadeia automotiva; ou

c) instalação de unidades destinadas à infraestrutura de postos de abastecimento de GNL e outras fontes energéticas alternativas de baixa emissão de carbono.

A alínea "c" (art. 13, § 4º, inciso I, alínea "c" da Lei nº 14.902/2024), tinha sido vetada pelo Presidente da República, contudo o Congresso Nacional derrubou o veto, e a promulgação da parte vetada ocorreu no DOU de 02/07/2025.

 

eSocial - Multas e Acréscimos legais

Publicada a Portaria MTE nº 1.131, de 3 de julho de 2025, DOU de 04/07/2024, que altera o art. 81 da Portaria MTP nº 667, de 8 de novembro de 2021, que aprova normas para a organização e tramitação dos processos de auto de infração, de notificação de débito do FGTS e da Contribuição Social, que regulamenta o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista e dá outras providências.

A alteração do art. 81 informa que o empregador ou responsável obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais (eSocial) que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa no valor mínimo de R$ 443,97, acrescida de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente.

O valor máximo das multas é de R$ 44.396,84, devendo ser aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, nos termos do art. 25 da Lei nº 7.998/1990.

Por fim, estende-se aos fatos geradores ocorridos no período de 01/01/2020 até o dia anterior ao início da vigência da Portaria, aplicando-se, exclusivamente a esses fatos, um desconto de 40% sobre o valor final da multa, para todos os infratores, sem prejuízo do disposto no art. 636, § 6º, da CLT, quando for o caso.

A Portaria MTE nº 1.131/2025 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 04/07/2025.

 

Companhia de Menor Porte - Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens (FÁCIL)

A Resolução CVM nº 232/2025, publicada no DOU de 04/07/2025, dispõe sobre as regras aplicáveis ao regime de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens (FÁCIL) no âmbito do mercado de capitais e aplicam-se:

a) ao enquadramento de sociedades anônimas na condição de companhia de menor porte;

b) à obtenção, à manutenção e ao cancelamento de registro de emissor de valores mobiliários pelas companhias de menor porte;

c) às ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários emitidos por companhias de menor porte;

d) às dispensas de obrigações legais aplicáveis a companhias de menor porte; e

e) à supervisão exercida pelas entidades administradoras de mercados organizados sobre as companhias de menor porte listadas em mercados por elas administrados.

A Resolução CVM nº 232/2025 não se aplicam a:

a) emissores estrangeiros e ofertas de valores mobiliários por eles emitidos;

b) sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais de que trata a Resolução CVM nº 10/2020; e

c) emissores e ofertas de valores mobiliários representativos de operações de securitização.

Enquadramento na condição de companhia de menor porte

Considera-se de menor porte a sociedade anônima que tenha auferido receita bruta anual consolidada inferior a R$ 500.000.000,00, verificada com base nas demonstrações financeiras de encerramento do último exercício social.

A sociedade anônima deixa de enquadrar-se na condição de companhia de menor porte a partir do primeiro dentre os seguintes eventos:

a) aprovação, pela assembleia geral ordinária, das demonstrações financeiras de encerramento de exercício social que evidenciem o auferimento de receita bruta consolidada em patamar igual ou superior a R$ 500.000.000,00;

b) término do prazo para divulgação das demonstrações financeiras de encerramento de exercício social sem que elas tenham sido divulgadas; ou

c) término do prazo para realização da assembleia geral ordinária sem que tenha havido aprovação das demonstrações financeiras de encerramento de exercício social.

Na hipótese das letras "b" e "c", a sociedade anônima torna a ser considerada de menor porte uma vez divulgadas ou aprovadas as demonstrações financeiras em assembleia geral ordinária, conforme o caso, desde que observado o patamar de receita bruta consolidada de R$ 500.000.000,00.

Aplicação da legislação societária às companhias abertas de menor porte

As companhias abertas de menor porte devem observar as disposições da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), aplicáveis a companhias abertas, com exceção daquelas previstas nos §§ 1º e 2º do art. 111 e nos §§ 1º a 5º do art. 202 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas).

As publicações ordenadas pela Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), podem ser realizadas na forma estabelecida na Resolução CVM nº 166/2022.

Essas regras aplicam-se a emissores não registrados que realizem ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, desde que observem o enquadramento previsto no art. 2º da Resolução CVM nº 232/2025.

Vigência

Resolução CVM nº 232/2025 entra em vigor em 02/01/2026.

 

RFB - Transação Contencioso em Administrativo de Pequeno Valor - Edital 4/2025

O Edital de Transação RFB nº 4/2025, publicado em 07/07/2025, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.988/2020 e a Portaria Normativa MF nº 1.584/2023, torna pública proposta de transação por adesão de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal de pequeno valor.

Poderão aderir à transação, desde que cumpridos os demais requisitos previstos na legislação, a pessoa natural, o microempreendedor individual, o empresário individual, a microempresa e empresa de pequeno porte que tenham créditos tributários em contencioso administrativo no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), cujo valor seja de até 60 salários-mínimos.

A transação envolverá a possibilidade de parcelamento e o oferecimento de descontos, e são elegíveis à transação os débitos incluídos em contencioso administrativo fiscal ou na pendência de impugnação sob gestão da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive as contribuições sociais a que se refere o art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212/1991, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas por lei a terceiros, recolhidas por meio de Darf, pelos quais o aderente responde na condição de contribuinte ou responsável, observando-se que se considera:

a) contencioso administrativo fiscal o procedimento instaurado com a apresentação pelo sujeito passivo de impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário objeto da controvérsia, nos termos do Decreto nº 70.235/1972; e

b) contencioso administrativo fiscal de pequeno valor aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 salários-mínimos, por processo administrativo.

A adesão à transação poderá ser realizada até o dia 31/10/2025, mediante adesão diretamente no e-CAC, no menu "Pagamentos e Parcelamentos > Parcelamento Solicitar e Acompanhar", disponível no site da Receita Federal do Brasil (RFB).

A adesão regularmente formalizada suspende a tramitação de processos administrativos fiscais em relação aos débitos incluídos na transação.

Os créditos tributários transacionados poderão ser negociados mediante pagamento em até:

 

Prestações mensais e sucessivas

Redução sobre o valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos

12

50%

24

40%

36

35%

55

30%

Os pagamentos dos valores relativos às prestações deverão ser efetuados por meio de Darf emitido por meio de sistema da Receita Federal do Brasil (RFB), até o último dia útil do mês.

Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo das prestações será de R$ 200,00 e as prestações serão acrescidas de juros equivalentes à Taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.

A transação prevista no Edital de Transação RFB nº 4/2025 não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação em vigor na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

O Edital de Transação RFB nº 4/2025 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal  ou seja, 07/07/2025.

 

Reforma Tributária - Validador de documentos fiscais eletrônicos

Foi disponibilizado no Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos (SVRS) um validador de XML para que os contribuintes possam validar seus documentos fiscais em conformidade com as notas técnicas da Reforma Tributária divulgadas até o presente momento.

Para validação, o usuário deverá acessar o endereço https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Dfe/ValidadorRTC.

Importante observar que a validação atende aos documentos CTe, BPe, NF3e e NFCom e em breve contemplará a NFe e NFCe.

 

 

 

Reforma Tributária - Redesim - Adequações no processo de inscrição do CNPJ

Nota Técnica Cocad/RFB nº 181/2025 trata das adequações no processo de inscrição do CNPJ, em atendimento à Reforma Tributária sobre o Consumo e seu objetivo é formalizar as adequações implementadas no processo de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

Módulo Administração Tributária - Portal de Negócios Redesim (PNR)

O Módulo Administração Tributária tem o objetivo de assegurar a interoperabilidade da base cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) com as Administrações Tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em articulação com os parceiros da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).

Trata-se da simplificação do processo de registo e legalização dos negócios do país ao permitir que o contribuinte opte, de forma concomitante ao processo de inscrição do CNPJ, tanto pelo regime do Simples Nacional quanto pelos regimes tributários de consumo instituído pela Reforma Tributária sobre o Consumo.

A inscrição será disponibilizada na plataforma nacional, permitindo a visualização do número do CNPJ e as opções de tributação selecionadas.

Com a instituição da Reforma Tributária sobre o Consumo, haverá alteração nas estruturas do processo de inscrição do CNPJ; e a inscrição ocorrerá de forma simultânea à opção pelo regime tributário correspondente.

São previstas as seguintes alterações na Redesim:

a) descontinuidade do retorno do CNPJ via serviço SO6;

b) novo momento para chamada do serviço SO6;

c) acesso ao Módulo Administração Tributária/ PNR pelo contribuinte;

d) finalidade do Módulo Administração Tributária, com a finalidade de coletar os dados de enquadramento no regime do Simples Nacional, dos regimes instituídos pela Reforma Tributária sobre o Consumo e dados de relevância para as Administrações Tributárias.

e) geração e disponibilização do número de inscrição no CNPJ e disponibilização aos parceiros da Redesim;

f) adequação dos Integradores Estaduais.

Cronograma

A implementação, as principais etapas e datas para o desenvolvimento, homologação e entrada em produção são descritas a seguir:

 

 

Período

Etapa

18/06/2025 a 18/07/2025

Desenvolvimento e homologação das Soluções Tecnológicas e Integradores Estaduais

21/07/2025 a 25/07/2025

Disposição do ambiente de produção

26 e 27/07/2025

Aplicação liberada para produção.

 

IPI - Programa Mover - Alteração da alíquota

O Decreto nº 12.549/2025 (DOU de 11/07/2025) altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, no que tange às alíquotas para veículos classificados na posição 87.03 e 87.04 e nos respectivos destaques "Ex".

Essa alteração visa beneficiar veículos que são mais leves e econômicos, movidos a energia limpa e que atendam aos requisitos de reciclabilidade e segurança, no âmbito do Programa Mover, previsto na Lei nº 14.902/2024.

O Decreto nº 12.549/2025 produz efeitos em relação às disposições contidas no art. 4º e para a Nota Complementar NC (87-15) na data de sua publicação e para as demais alterações, a partir de 01/11/2025.

 

RFB - Relatório Anual da Fiscalização 2024-2025

Foi publicado no site da Receita Federal do Brasil, no dia 07 de julho de 2025, o Relatório Anual de Fiscalização 2024-2025, que traz os resultados dos esforços de fiscalização da Receita Federal do Brasil (RFB), e abrange os Resultados de 2024 e o Planejamento de 2025.

A Subsecretaria de Fiscalização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) atua para promover a conformidade tributária com o fim de aproximar a arrecadação efetiva da potencial, e garantir os recursos necessários ao funcionamento do Estado Brasileiro. A atuação engloba medidas:

a) estruturantes, que abrangem as iniciativas que visam aperfeiçoar as áreas de fiscalização, a forma como interagem com a sociedade e os sistemas utilizados pelos contribuintes para o cumprimento das obrigações acessórias;

b) de facilitação, que tem o objetivo de facilitar o cumprimento de obrigações tributárias acessórias por meio de orientações ou do fornecimento de informações aos contribuintes antes da entrega das declarações ou das escriturações;

c) de assistência, que buscam oportunizar a autorregularização dos contribuintes em relação às pendências fiscais identificadas pela Receita Federal antes da autuação e cobrança de multas de ofício; e

d) de controle coercitivo, que objetivam aumentar a conformidade tributária por meio de fiscalizações, com a constituição do crédito tributário de ofício. Seu foco são os contribuintes que descumprem deliberadamente suas obrigações tributárias, como aqueles que perpetram fraudes ou os que não aproveitam as oportunidades de autorregularização oferecidas nas ações de assistência.

Na parte de Planejamento para 2025, o Relatório apresenta os principais focos de atuação em 2025 para a promoção da conformidade tributária, objetivando preservar a justiça fiscal, fomentar um ambiente econômico e concorrencial equilibrado e assegurar os recursos públicos. O planejamento contempla três grandes eixos.

a) o primeiro reúne os principais serviços continuados, desempenhados rotineiramente pela Receita Federal em seu papel orientador e fiscalizador;

b) o segundo aborda ajustes organizacionais que serão implementados para otimizar a atuação institucional;

c) o terceiro eixo destaca os temas prioritários, frentes estratégicas nas quais a Receita Federal concentrará seus esforços.

NF-e - Correção de erros não passíveis de ajuste por NF complementar ou Carta de Correção Eletrônica

O Ajuste SINIEF nº 15/2025 alterou o Ajuste SINIEF nº 13/2024 para permitir a correção de erros identificados na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no momento da entrega da mercadoria, desde que não seja possível utilizar a nota fiscal complementar ou a carta de correção eletrônica (CC-e).

De acordo com a nova regra, o remetente poderá corrigir o erro em até 168 horas (7 dias) após a entrega, desde que não haja nova circulação da mercadoria em razão desta correção. Essa regra se aplica tanto a operações internas quanto interestaduais.

No entanto, essa possibilidade não se aplica a devoluções simbólicas parciais ou correções que envolvam alteração do CNPJ base do destinatário.

É importante destacar que essas alterações só terão efeito a partir de 01/09/2025.

 

DF-e - Nota Técnica 2025.001, versão 1.06 - Reforma Tributária do Consumo

Foi divulgado no portal dos documentos fiscais eletrônicos no dia 18/07/2025, a Nota Técnica 2025.001, versão 1.06, que trata das novas regras de validação complementares, da inclusão do campo vIBS e ajusta a expressão regular do QRCode para aceitar CNPJ Alfa para MDF-e, NFCom, NF3e, BP-e e CT-e.

Além disso, na mesma data, foi disponibilizado o Schema NT 2025.001 - RTC v1.06 que traz as seguintes correções:

- 1.01a - Correção dos schemas;

- 1.02 - Acompanha NT 1.02;

- 1.03 - Correção eventos tipos basicos;

- 1.04 - Acompanha a NT 1.04;

- 1.05 - Ajustes de schema e regras de validação;

- 1.05a - Correção do tipo de dados da AliqEfet; e

- 1.06 - Nova tag opcional vIBS e ajuste no QRCode para aceitar CNPJ Alfa.

A íntegra dos referidos documentos pode ser consultada no portal dos DF-e no endereço https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br.