PIS/Pasep e Cofins - Ajustes na Regulamentação

Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, publicada no DOU Extra de 30/04/2025, atualiza a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que consolida as normas infralegais em relação a Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, inserindo as últimas leis publicadas sobre o assunto, ajustes e novas jurisprudências.

Principais alterações incorporadas à Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, trazidas pela Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025.

Hipóteses de Exclusões Específicas

art. 38 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que trata das demais hipóteses de exclusões específicas, foi alterado para determinar que podem ainda efetuar exclusões da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins:

a) as pessoas jurídicas, em relação às receitas reconhecidas como contrapartida do aumento do ativo, em decorrência da atualização do valor dos estoques de produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em razão do registro no estoque de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de mercado;

b) as empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros, subordinadas ao sistema de compensação tarifária, em relação ao valor recebido que deva ser repassado a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensação criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório.

Sociedade de Advogados - Hipóteses de Exclusões

art. 38 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que trata das demais hipóteses de exclusões específicas, foi alterado para determinar que podem ainda efetuar exclusões da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia, em relação às receitas que forem transferidas a outros advogados ou a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente, observando que o valor deverá compor a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins da sociedade para a qual foram transferidas as receitas.

Serviços de Segurança Privada - Cumulatividade

art. 123 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que trata das pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa, foi alterado para determinar que são também contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativa as pessoas jurídicas especializadas prestadoras de serviços de segurança privada, com ou sem utilização de armas de fogo e com o emprego de profissionais habilitados e de tecnologias e equipamentos de uso permitido, nos termos da Lei nº 14.967/2024 (que revogou a Lei 7.102/1983, citada na redação anterior).

Créditos da Não Cumulatividade

art. 171 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que trata dos Créditos Básicos foi alterado para determinar que, para efeito de cálculo dos créditos, integram o valor de aquisição as parcelas redutoras decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404/1976.

art. 173 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que trata dos créditos decorrentes da aquisição de bens para revenda, foi alterado para determinar que, integram o valor de aquisição dos bens adquiridos para revenda os correspondentes valores do seguro e do frete, quando suportados pelo comprador, e é vedado o desconto de crédito em relação à aquisição para revenda dos bens referidos no art. 60, que trata de produtos monofásicos, incluídos seus correspondentes fretes e seguros.

art. 176, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que trata dos créditos permitidos, decorrentes da aquisição de insumos, foi alterado para determinar que se consideram insumos, inclusive:

a) parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte fornecido para a mão de obra;

b) dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra;

c) dispêndios com veículos empregados no transporte de mão de obra;

d) frete e seguro no território nacional quando da aquisição de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou a prestação de serviço a terceiros; e

e) frete e seguro relacionados à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado de que trata o inciso I do caput do art. 179, quando a receita de venda de tais bens for beneficiada com suspensão, alíquota 0% ou não incidência.

O valor do dispêndio a que se referem as letras "a", "b" e "c" será determinado por meio da proporcionalização entre o número de trabalhadores empregados na produção ou na prestação de serviços e o número total de trabalhadores transportados, em relação ao total dispendido com o transporte.

art. 176, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que trata dos créditos vedados, decorrentes da aquisição de insumos, foi alterado para determinar que não são considerados insumos, entre outros as despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, cursos, plano de saúde e seguro de vida (retirou do texto anterior o termo "Transporte", pois foi considerado como permitido no § 1º nas condições lá especificadas).

art. 185 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que trata dos créditos decorrentes da aquisição de bens e direitos do ativo imobilizado e intangível, foi alterado para determinar que no caso da aquisição de máquinas e equipamentos novos destinados à produção de bens e à prestação de serviços, a pessoa jurídica poderá optar pela apropriação dos créditos a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do art. 179, de forma imediata no seu valor total e, para esse efeito, integram o valor de aquisição das máquinas e equipamentos os correspondentes valores do seguro e do frete, quando suportados pelo comprador.

art. 215-B da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que trata dos créditos presumidos decorrentes do desconto patrocinado na aquisição de veículos automotores, foi inserido para determinar que até 31/12/2026, a pessoa jurídica poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual, e o valor dos créditos presumidos, será obtido pela multiplicação dos seguintes percentuais, respectivamente sobre a mencionada receita:

a) 1,1% e 5,067%, até 31/12/2024; e

b) 0,825% e 3,8%, de 01/01/2025 a 31/12/2026.

Acúmulo de Créditos na Importação

art. 250-B da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que trata de ocorrência de acúmulo de créditos na importação, foi inserido para determinar que em virtude de alíquota maior que a do mercado interno (2,10% e 9,65%, para Pis/Pasep e Cofins, respectivamente), de que trata o art. 19 da Lei nº 14.440/2022, o saldo positivo poderá, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, ser objeto de ressarcimento, ou compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.

Esta hipótese de acúmulo de créditos, aplica-se somente para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2023, e o saldo de créditos será apurado no mês em que ocorrer a revenda no mercado interno.

PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação de Bens

art. 272, § Único, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que trata da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na importação de bens, foi inserido para determinar que a base de cálculo na importação de bens, que é o valor aduaneiro será reduzida, nos termos do art. 426-H, na importação dos produtos lá referidos.

art. 426-H da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que dispõe sobre importação de máquinas e veículos foi inserido para determinar que a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação fica reduzida:

I - Em 30,2%, no caso da importação de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 87.04 da Tipi, observando-se que se considera:

a) caminhão chassi, como o veículo de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.800 kg, classificado na posição 87.04 da Tipi, provido de chassi com motor e de cabina justaposta ao compartimento de carga;

b) caminhão monobloco, como o veículo de capacidade de carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificado na posição 87.04 da Tipi, com cabina e compartimento de carga inseparáveis, constituindo um corpo único, tal como projetado e concebido; e

c) carga útil, como o peso da carga máxima prevista para o veículo, considerado o peso do condutor, do passageiro e do reservatório de combustível cheio.

II - Em 48,1%, no caso da importação de produtos classificados nos códigos 84.29, 8432.4, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.00 Ex 02, 8704.10 e 8706.00.10 Ex 01, todos da Tipi.

PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação de Serviços - Resseguro

art. 273, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que trata da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de serviços, foi alterado para determinar que a base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior foi alterada de 8% do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para 15%. Vale ressaltar que a alíquota de 15% foi alterada em 2010, por meio do art. 28 da Lei nº 12.249/2010.

Cofins-Importação - Adicional de 1 Ponto Percentual

art. 279 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que trata da adicional da alíquota da Cofins-Importação, foi alterado para determinar que as alíquotas da Cofins-Importação nas hipóteses em que especifica, são acrescidas de um ponto percentual até 31/12/2023, e que o referido acréscimo se aplica inclusive aos bens sujeitos às alíquotas reduzidas a 0% da Cofins-Importação nos termos dos arts. 280, 285 a 288, 290, 291 e 295 da referida Instrução Normativa.

art. 279-A da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que trata da adicional da alíquota da Cofins-Importação, foi inserido para determinar que o acréscimo percentual nas alíquotas da Cofins-Importação, nas hipóteses em que especifica, será de:

a) 0,8% de 01/01/2025 até 31/12/2025;

b) 0,6% de 01/01/2026 até 31/12/2026;

c) 0,4% de 01/01/2027 até 31/12/2027; e

d) 0% a partir de 01/01/2028.

Importante pontuar que em 2027 a Cofins-Importação será extinta, conforme determina o art. 126 inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, contudo o art. 408 da Lei Complementar nº 214/2025 dispõe que durante o período de transição para o IBS e a CBS, caso a mesma situação prevista em lei configure, até 31/12/2025, fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ou da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins-Importação, e, a partir de 01/01/2026, fato gerador da CBS, não será exigida a CBS, e serão exigidas, conforme o caso, o Pis/Pasep, a Cofins, o PIS/Pasep - Importação e a Cofins - Importação.

Suspensão do recolhimento das Contribuições Pis/Pasep e Cofins

No art. 568, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que trata de suspensão do recolhimento das Contribuições Pis/Pasep e Cofins, os parágrafos foram inseridos para determinar que disposto no art. 568 aplica-se somente no caso de as aquisições decorrentes das vendas efetuadas com suspensão derem direito ao crédito presumido de que trata o art. 577 e a pessoa jurídica vendedora deve estornar os créditos, quando decorrentes da aquisição dos insumos vinculados aos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições:

a) dos insumos vinculados aos produtos agropecuários vendidos com suspensão da exigência das contribuições; e

b) dos produtos agropecuários revendidos com suspensão da exigência das contribuições.

art. 571 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que trata de suspensão do recolhimento das Contribuições Pis/Pasep e Cofins, foram alterados para determinar que a pessoa jurídica vendedora dos produtos a que se referem os incisos I a III do caput do art. 569 deverá estornar os créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins decorrentes da aquisição de:

a) bens utilizados na elaboração de produtos vendidos com suspensão da exigência das contribuições; e

b) produtos revendidos com suspensão da exigência das contribuições.

O disposto no art. 571 aplica-se somente no caso de as aquisições decorrentes das vendas efetuadas com suspensão derem direito ao crédito presumido de que trata o art. 584, e não se aplica à venda dos produtos classificados na posição 23.06 da Tipi.

Penalidades Aplicáveis em Lançamento de Ofício

art. 801 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que trata das penalidades aplicáveis em lançamento de ofício foi alterado para determinar que o percentual da multa, nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será de:

a) 100% sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício; ou

b) 150% sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito passivo.

Verifica-se a reincidência quando, no prazo de dois anos, contado do ato de lançamento em que tiver sido imputada a ação ou omissão, ficar comprovado que o sujeito passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões, e a qualificação da multa não se aplica quando não restar configurada, individualizada e comprovada a conduta dolosa ou houver sentença penal de absolvição com apreciação de mérito em processo do qual decorra imputação criminal do sujeito passivo.

art. 802 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que trata das penalidades aplicáveis em lançamento de ofício foi alterado para determinar que os percentuais das multas a que se referem o caput e o § 1º do art. 801 serão aumentados da metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos, apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o art. 792, ou apresentar a documentação técnica de que trata o art. 793.

Perse

art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025 revogou os artigos nºs 104 e 723, que tratavam do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei nº 14.148/2021, em virtude de sua extinção.

art. 4ºA da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, determina que o benefício fiscal denominado Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), estabelecido no art. 4º da referida lei, terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00, o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em relatórios bimestrais de acompanhamento.

Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 publicado no DOU de 24/03/2025 torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4ºA da Lei nº 14.148/2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12/03/2025, com a consequente extinção do benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025.

Desta forma a partir da competência abril de 2025, os tributos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS voltam a ser cobrados normalmente para empresas dos setores de eventos, turismo, cultura e entretenimento, habilitadas ao Perse.

Demais Alterações

Foram alterados diversos artigos que tratam sobre a tributação de Pis/Pasep e Cofins em relação a combustíveis, centrais petroquímicas, regimes especiais, tratamentos na Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC), etc.

Ajustes e Revogações

Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, reorganizou a estrutura e os enunciados de diversos Títulos, Capítulos, Seções, Subseções, inseriu novos artigos e revogou outros diversos.

 

Incentivos à Cultura - Alterações

Lei nº 15.132/2025, publicada no DOU Extra de 02/05/2025, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.280/2024, altera a Lei nº 8.685/1993 e dispõe que até o exercício fiscal de 2029, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas dos direitos de comercialização das referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema (Ancine).

Até o ano-calendário de 2029, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado:

a) na declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas; e

b) em cada período de apuração, trimestral ou anual, pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.

Lei nº 15.132/2025, altera a Medida Provisória 2.228-1/2001 e dispõe que até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2029, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.

Também foi alterada a Lei nº 13.594/2018, que dispõe sobre o Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica (Recine), determinando que o benefício fiscal poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2029, e para os anos de 2018 a 2029, o benefício fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais.

A Lei nº 15.132/2025, altera a Lei 14.399/2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.

A Lei nº 15.132/2025, que entra em vigor na data da sua publicação, 02/05/2025, revoga o § 1º do art. 8º e o § 1º do art. 14 da Lei nº 14.399/2022 (Lei Aldir Blanc 2), a Medida Provisória nº 1.280/2024, e convalida os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.274/2024.

 

DF-e - Nota Técnica - CNPJ Alfanumérico

Foi divulgado em 07/05/2025 no portal da DF-e a Nota Técnica Conjunta 2025.001 - Versão 1.00 sobre o CNPJ Alfanumérico.

A Nota Técnica Conjunta 2025.001 - Versão 1.00 apresenta as orientações e alterações nos sistemas de autorização dos seguintes documentos fiscais eletrônicos: NFe, NFCe, CTe, CTe OS, GTVe, MDFe, BPe, BPe TM, NF3e e NFCom e reflete as disposições da Instrução Normativa RFB nº 2.229/2024 que modifica a regra de formação do CNPJ com ampliação da capacidade de geração de números de CNPJ para abertura de empresas devido ao esgotamento da modelagem atual.

O prazo de Implantação Homologação é 06/04/2026 e de Implantação Produção é de 06/07/2026.

 

ITCMD/AP - Novo Regulamento do Imposto - Aprovação

O Decreto nº 5.541/2025, publicado no DOE-AP de 13/05/2025, dispõe sobre o novo Regulamento do Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

Vale destacar, que o citado Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ou seja 13/05/2025, no qual, fica revogado o Decreto nº 3.601/2000.

Para maiores informações como a incidência, isenções, base de cálculo, alíquotas do imposto, entre outras informações, consultar a íntegra do Decreto nº 5.541/2025.