PIS/Pasep
e Cofins - Ajustes na Regulamentação
A Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, publicada no DOU Extra de
30/04/2025, atualiza a Instrução Normativa RFB nº
2.121/2022, que consolida as normas infralegais em relação a Contribuição para
o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação, inserindo as últimas leis publicadas sobre o assunto, ajustes
e novas jurisprudências.
Principais
alterações incorporadas à Instrução Normativa RFB nº
2.121/2022, trazidas pela Instrução Normativa RFB nº
2.264/2025.
Hipóteses
de Exclusões Específicas
O art. 38 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que trata das
demais hipóteses de exclusões específicas, foi alterado para determinar que
podem ainda efetuar exclusões da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins:
a) as
pessoas jurídicas, em relação às receitas reconhecidas como contrapartida do
aumento do ativo, em decorrência da atualização do valor dos estoques de
produtos agrícolas, animais e extrativos, tanto em razão do registro no estoque
de crias nascidas no período, como pela avaliação do estoque a preço de
mercado;
b) as
empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte
urbano de passageiros, subordinadas ao sistema de compensação tarifária, em
relação ao valor recebido que deva ser repassado a outras empresas do mesmo
ramo, por meio de fundo de compensação criado ou aprovado pelo Poder Público
Concedente ou Permissório.
Sociedade
de Advogados - Hipóteses de Exclusões
O art. 38 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que trata das
demais hipóteses de exclusões específicas, foi alterado para determinar que
podem ainda efetuar exclusões da base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins a sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de
advocacia, em relação às receitas que forem transferidas a outros advogados ou
a sociedades que atuem em forma de parceria para o atendimento do cliente,
observando que o valor deverá compor a base de cálculo da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins da sociedade para a qual foram transferidas as receitas.
Serviços
de Segurança Privada - Cumulatividade
O art. 123 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que trata das
pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa, foi alterado para
determinar que são também contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins no regime de apuração cumulativa as pessoas jurídicas especializadas
prestadoras de serviços de segurança privada, com ou sem utilização de armas de
fogo e com o emprego de profissionais habilitados e de tecnologias e
equipamentos de uso permitido, nos termos da Lei nº
14.967/2024 (que revogou a Lei 7.102/1983, citada na
redação anterior).
Créditos
da Não Cumulatividade
O art. 171 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que trata dos
Créditos Básicos foi alterado para determinar que, para efeito de cálculo dos
créditos, integram o valor de aquisição as parcelas redutoras decorrentes do
ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei nº 6.404/1976.
O art. 173 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que trata dos
créditos decorrentes da aquisição de bens para revenda, foi alterado para
determinar que, integram o valor de aquisição dos bens adquiridos para revenda
os correspondentes valores do seguro e do frete, quando suportados pelo
comprador, e é vedado o desconto de crédito em relação à aquisição para revenda
dos bens referidos no art. 60, que trata de produtos monofásicos, incluídos
seus correspondentes fretes e seguros.
O art. 176, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que trata
dos créditos permitidos, decorrentes da aquisição de insumos, foi alterado para
determinar que se consideram insumos, inclusive:
a)
parcela custeada pelo empregador relativa ao vale-transporte fornecido para a
mão de obra;
b)
dispêndios com contratação de pessoa jurídica para transporte da mão de obra;
c)
dispêndios com veículos empregados no transporte de mão de obra;
d)
frete e seguro no território nacional quando da aquisição de bens para serem
utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou a prestação de
serviço a terceiros; e
e)
frete e seguro relacionados à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens
incorporados ao ativo imobilizado de que trata o inciso I do caput do
art. 179, quando a receita de venda de tais bens for beneficiada com suspensão,
alíquota 0% ou não incidência.
O
valor do dispêndio a que se referem as letras "a", "b" e
"c" será determinado por meio da proporcionalização entre o número de
trabalhadores empregados na produção ou na prestação de serviços e o número
total de trabalhadores transportados, em relação ao total dispendido com o
transporte.
O art. 176, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que trata
dos créditos vedados, decorrentes da aquisição de insumos, foi alterado para
determinar que não são considerados insumos, entre outros as despesas
destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de
produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, tais como
alimentação, vestimenta, cursos, plano de saúde e seguro de vida (retirou do
texto anterior o termo "Transporte", pois foi considerado como
permitido no § 1º nas condições lá especificadas).
O art. 185 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que trata dos
créditos decorrentes da aquisição de bens e direitos do ativo imobilizado e
intangível, foi alterado para determinar que no caso da aquisição de máquinas e
equipamentos novos destinados à produção de bens e à prestação de serviços, a
pessoa jurídica poderá optar pela apropriação dos créditos a que se referem as
alíneas "a" e "b" do inciso I do caput do
art. 179, de forma imediata no seu valor total e, para esse efeito, integram o
valor de aquisição das máquinas e equipamentos os correspondentes valores do
seguro e do frete, quando suportados pelo comprador.
O art. 215-B da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que trata dos
créditos presumidos decorrentes do desconto patrocinado na aquisição de
veículos automotores, foi inserido para determinar que até 31/12/2026,
a pessoa jurídica poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins
devidas em cada período de apuração crédito presumido calculado sobre a receita
decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de
passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário
regular de passageiros interestadual, e o valor dos créditos presumidos, será
obtido pela multiplicação dos seguintes percentuais, respectivamente sobre a
mencionada receita:
a)
1,1% e 5,067%, até 31/12/2024; e
b)
0,825% e 3,8%, de 01/01/2025 a 31/12/2026.
Acúmulo
de Créditos na Importação
O art. 250-B da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que trata de
ocorrência de acúmulo de créditos na importação, foi inserido para determinar
que em virtude de alíquota maior que a do mercado interno (2,10% e 9,65%, para
Pis/Pasep e Cofins, respectivamente), de que trata o art.
19 da Lei nº 14.440/2022, o saldo positivo poderá, observado o disposto
na Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, ser objeto de
ressarcimento, ou compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos,
relativos a tributos administrados pela RFB.
Esta
hipótese de acúmulo de créditos, aplica-se somente para fatos geradores
ocorridos a partir de 01/01/2023, e o saldo de créditos será apurado no mês em
que ocorrer a revenda no mercado interno.
PIS/Pasep-Importação
e Cofins-Importação de Bens
O art. 272, § Único, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que
trata da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação na importação de bens, foi inserido para determinar que a
base de cálculo na importação de bens, que é o valor aduaneiro será reduzida,
nos termos do art. 426-H, na importação dos produtos lá referidos.
O art. 426-H da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que dispõe
sobre importação de máquinas e veículos foi inserido para determinar que a base
de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação
fica reduzida:
I -
Em 30,2%, no caso da importação de caminhões chassi com carga
útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou
superior a 1.500 kg, classificados na posição 87.04 da Tipi, observando-se que
se considera:
a)
caminhão chassi, como o veículo de capacidade de carga útil igual ou superior a
1.800 kg, classificado na posição 87.04 da Tipi, provido de chassi com motor e
de cabina justaposta ao compartimento de carga;
b)
caminhão monobloco, como o veículo de capacidade de carga útil igual ou
superior a 1.500 kg, classificado na posição 87.04 da Tipi, com cabina e
compartimento de carga inseparáveis, constituindo um corpo único, tal como projetado
e concebido; e
c)
carga útil, como o peso da carga máxima prevista para o veículo, considerado o
peso do condutor, do passageiro e do reservatório de combustível cheio.
II -
Em 48,1%, no caso da importação de produtos classificados nos
códigos 84.29, 8432.4, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5,
87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.00 Ex 02, 8704.10 e 8706.00.10 Ex 01, todos da
Tipi.
PIS/Pasep-Importação
e Cofins-Importação de Serviços - Resseguro
O art. 273, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que trata
da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação de serviços, foi alterado para determinar que a base de
cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao
exterior foi alterada de 8% do valor pago, creditado, entregue, empregado ou
remetido para 15%. Vale ressaltar que a alíquota de 15% foi alterada em 2010,
por meio do art. 28 da Lei nº 12.249/2010.
Cofins-Importação
- Adicional de 1 Ponto Percentual
O art. 279 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que trata da
adicional da alíquota da Cofins-Importação, foi alterado para determinar que as
alíquotas da Cofins-Importação nas hipóteses em que especifica, são acrescidas
de um ponto percentual até 31/12/2023, e que o referido acréscimo
se aplica inclusive aos bens sujeitos às alíquotas reduzidas a 0% da
Cofins-Importação nos termos dos arts. 280, 285 a 288, 290, 291 e 295 da
referida Instrução Normativa.
O art. 279-A da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que trata da
adicional da alíquota da Cofins-Importação, foi inserido para determinar que o
acréscimo percentual nas alíquotas da Cofins-Importação, nas hipóteses em que
especifica, será de:
a)
0,8% de 01/01/2025 até 31/12/2025;
b)
0,6% de 01/01/2026 até 31/12/2026;
c)
0,4% de 01/01/2027 até 31/12/2027; e
d) 0%
a partir de 01/01/2028.
Importante
pontuar que em 2027 a Cofins-Importação será extinta, conforme determina o art.
126 inciso II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, contudo
o art. 408 da Lei Complementar nº 214/2025 dispõe que
durante o período de transição para o IBS e a CBS, caso a mesma situação
prevista em lei configure, até 31/12/2025, fato gerador da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins ou da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da
Cofins-Importação, e, a partir de 01/01/2026, fato gerador da CBS, não será
exigida a CBS, e serão exigidas, conforme o caso, o Pis/Pasep, a Cofins, o
PIS/Pasep - Importação e a Cofins - Importação.
Suspensão
do recolhimento das Contribuições Pis/Pasep e Cofins
No art. 568, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que
trata de suspensão do recolhimento das Contribuições Pis/Pasep e Cofins, os
parágrafos foram inseridos para determinar que disposto no art. 568 aplica-se
somente no caso de as aquisições decorrentes das vendas efetuadas com suspensão
derem direito ao crédito presumido de que trata o art. 577 e a pessoa jurídica
vendedora deve estornar os créditos, quando decorrentes da aquisição dos
insumos vinculados aos produtos agropecuários vendidos com suspensão da
exigência das contribuições:
a) dos
insumos vinculados aos produtos agropecuários vendidos com suspensão da
exigência das contribuições; e
b) dos
produtos agropecuários revendidos com suspensão da exigência das contribuições.
O art. 571 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que trata de
suspensão do recolhimento das Contribuições Pis/Pasep e Cofins, foram alterados
para determinar que a pessoa jurídica vendedora dos produtos a que se referem
os incisos I a III do caput do art. 569 deverá estornar os
créditos referentes à incidência não cumulativa da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins decorrentes da aquisição de:
a)
bens utilizados na elaboração de produtos vendidos com suspensão da exigência
das contribuições; e
b) produtos
revendidos com suspensão da exigência das contribuições.
O
disposto no art. 571 aplica-se somente no caso de as aquisições decorrentes das
vendas efetuadas com suspensão derem direito ao crédito presumido de que trata
o art. 584, e não se aplica à venda dos produtos classificados na posição 23.06
da Tipi.
Penalidades
Aplicáveis em Lançamento de Ofício
O art. 801 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que trata das
penalidades aplicáveis em lançamento de ofício foi alterado para determinar que
o percentual da multa, nos casos previstos nos arts. 71,
72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis, será de:
a)
100% sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do
lançamento de ofício; ou
b)
150% sobre a totalidade ou a diferença de imposto ou de contribuição objeto do
lançamento de ofício, nos casos em que verificada a reincidência do sujeito
passivo.
Verifica-se
a reincidência quando, no prazo de dois anos, contado do ato de lançamento em
que tiver sido imputada a ação ou omissão, ficar comprovado que o sujeito
passivo incorreu novamente em qualquer uma dessas ações ou omissões, e a
qualificação da multa não se aplica quando não restar configurada,
individualizada e comprovada a conduta dolosa ou houver sentença penal de
absolvição com apreciação de mérito em processo do qual decorra imputação
criminal do sujeito passivo.
O art. 802 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que trata das
penalidades aplicáveis em lançamento de ofício foi alterado para determinar que
os percentuais das multas a que se referem o caput e o § 1º do
art. 801 serão aumentados da metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito
passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos,
apresentar os arquivos ou sistemas de que trata o art. 792, ou apresentar a
documentação técnica de que trata o art. 793.
Perse
O art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025 revogou os
artigos nºs 104 e 723, que tratavam do Programa Emergencial de Retomada do
Setor de Eventos (Perse), instituído pela Lei nº
14.148/2021, em virtude de sua extinção.
O art. 4ºA da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024,
determina que o benefício fiscal denominado Programa Emergencial de Retomada do
Setor de Eventos (Perse), estabelecido no art. 4º da referida lei, terá o seu
custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro
de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00, o qual será demonstrado pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em relatórios bimestrais
de acompanhamento.
O Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 publicado no DOU de
24/03/2025 torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no
art. 4ºA da Lei nº 14.148/2021, realizada em audiência pública no Congresso
Nacional, no dia 12/03/2025, com a consequente extinção do
benefício fiscal a partir do mês de abril de 2025.
Desta
forma a partir da competência abril de 2025, os tributos IRPJ,
CSLL, PIS e COFINS voltam a ser cobrados normalmente para empresas dos setores
de eventos, turismo, cultura e entretenimento, habilitadas ao Perse.
Demais
Alterações
Foram
alterados diversos artigos que tratam sobre a tributação de Pis/Pasep e Cofins
em relação a combustíveis, centrais petroquímicas, regimes especiais,
tratamentos na Zona Franca de Manaus (ZFM) e Áreas de Livre Comércio (ALC),
etc.
Ajustes
e Revogações
A Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, reorganizou a estrutura e
os enunciados de diversos Títulos, Capítulos, Seções, Subseções, inseriu novos
artigos e revogou outros diversos.
Incentivos
à Cultura - Alterações
A Lei nº 15.132/2025, publicada no DOU Extra de 02/05/2025, resultado
da conversão da Medida Provisória nº 1.280/2024, altera
a Lei nº 8.685/1993 e dispõe que até o exercício
fiscal de 2029, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda
devido as quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de
produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas dos
direitos de comercialização das referidas obras, desde que esses investimentos
sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e
autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e os projetos de
produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema
(Ancine).
Até o
ano-calendário de 2029, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à
produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente cujos
projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine poderão ser deduzidas do
imposto de renda devido apurado:
a) na
declaração de ajuste anual pelas pessoas físicas; e
b) em
cada período de apuração, trimestral ou anual, pelas pessoas jurídicas
tributadas com base no lucro real.
A Lei nº 15.132/2025, altera a Medida Provisória
2.228-1/2001 e dispõe que até o período de apuração relativo ao
ano-calendário de 2029, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas
pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias
aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.
Também
foi alterada a Lei nº 13.594/2018, que dispõe sobre o
Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição
Cinematográfica (Recine), determinando que o benefício fiscal poderá ser
utilizado até 31 de dezembro de 2029, e para os anos de 2018 a 2029, o
benefício fica limitado aos valores previstos nas respectivas leis
orçamentárias anuais.
A Lei
nº 15.132/2025, altera a Lei 14.399/2022, que institui a Política Nacional
Aldir Blanc de Fomento à Cultura.
A Lei
nº 15.132/2025, que entra em vigor na data da sua publicação, 02/05/2025,
revoga o § 1º do art. 8º e o § 1º do art. 14 da Lei nº 14.399/2022 (Lei Aldir
Blanc 2), a Medida Provisória nº 1.280/2024, e convalida os atos
praticados com base na Medida Provisória nº 1.274/2024.
DF-e
- Nota Técnica - CNPJ Alfanumérico
Foi
divulgado em 07/05/2025 no portal da DF-e a Nota Técnica Conjunta
2025.001 - Versão 1.00 sobre o CNPJ Alfanumérico.
A Nota
Técnica Conjunta 2025.001 - Versão 1.00 apresenta as orientações e alterações
nos sistemas de autorização dos seguintes documentos fiscais eletrônicos: NFe,
NFCe, CTe, CTe OS, GTVe, MDFe, BPe, BPe TM, NF3e e NFCom e reflete as
disposições da Instrução Normativa RFB nº 2.229/2024 que modifica a
regra de formação do CNPJ com ampliação da capacidade de geração de números de
CNPJ para abertura de empresas devido ao esgotamento da modelagem atual.
O
prazo de Implantação Homologação é 06/04/2026 e de Implantação
Produção é de 06/07/2026.
ITCMD/AP
- Novo Regulamento do Imposto - Aprovação
O Decreto
nº 5.541/2025, publicado no DOE-AP de 13/05/2025, dispõe sobre o novo
Regulamento do Imposto sobre a Transmissão, "Causa Mortis" e Doação,
de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).
Vale
destacar, que o citado Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ou
seja 13/05/2025, no qual, fica revogado o Decreto nº
3.601/2000.
Para
maiores informações como a incidência, isenções, base de cálculo, alíquotas do
imposto, entre outras informações, consultar a íntegra do Decreto nº
5.541/2025.