Migração de informações da DCTF para a DCTFWeb em janeiro/2024

De acordo com o art. 19-A da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2.162/2023, a DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários em relação aos seguintes tributos, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de janeiro/2024:

a) IRRF (ressalvados os decorrentes da relação de trabalho, que já entraram na DCTFWeb em maio/2023);

b) IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins Retidos na Fonte; e

c) Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.

Fica vedada, a partir do mês de referência janeiro/2024, a apresentação de DCTF com valor de IRRF ou das Contribuições retromencionadas (art. 12, § 15, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021).

A DCTFWeb deve ser apresentada mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, e o prazo será postergado para o primeiro dia útil seguinte, quando o dia 15 cair em dia não útil para fins fiscais (art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021).

A DCTF deve ser apresentada até o 15º dia útil do 2º mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores (art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021).

Assim, ressaltamos que no mês de fevereiro/2024 será obrigada a entrega de duas declarações com os referidos tributos, mas de competências diferentes:

a) 15/02/2024 - Prazo de entrega da DCTFWeb, para os fatos geradores referentes ao Período de Apuração de janeiro/2024;

b) 23/02/2024 - Prazo de entrega da DCTF (PGD), para os fatos geradores referentes ao Período de Apuração de dezembro/2023.

Em tempo, destaca-se que o IRRF sobre rendimentos do trabalho já é declarado em DCTFWeb desde o período de apuração maio/2023.

 

 

Simples Nacional e MEI - Opção até 31/01/2024

No caso de empresa já em atividade, a opção deverá ser formalizada até o dia 31/01/2024, com efeitos a partir do dia 01/01/2024 (art. 6º da Resolução CGSN nº 140/2018). Podem optar pelo Simples Nacional as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas na Lei Complementar 123/2006, e Resolução CGSN nº 140/2018. A solicitação de opção é feita pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional (em Simples - Serviços > Opção > Solicitação de Opção pelo Simples Nacional), sendo irretratável para todo o ano-calendário, e não havendo pendências com nenhum ente federado, a opção será deferida e havendo pendências, a opção ficará "em análise". A ME e a EPP já optante pelo Simples Nacional não precisa fazer nova opção a cada ano, e uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.

O contribuinte pode acompanhar o andamento, os processamentos parciais e o resultado da solicitação no serviço "Acompanhamento da Formalização da Opção pelo Simples Nacional". Em relação ao Microempreendedor Individual (MEI), a opção pelo Simei deverá ser realizada até 31/01/2024, com efeitos a partir do 01/01/2024, por meio de aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional. No Manual de Procedimentos nº 01/2024 tratamos das Situações Impeditivas ao ingresso no Simples Nacional.

 

 

ICMS - Transferências de mercadorias - Estabelecimentos do mesmo contribuinte - Unidades Federadas - Internalização

O Plenário do STF decidiu que, a partir de 01/01/2024, as UF não poderão mais cobrar o ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte titular, ainda que estejam localizados em Estados distintos, como ocorre entre matriz e filiais.

Lista com as Unidades Federadas que publicaram diplomas legais, ratificando as disposições da Lei Complementar, bem como do Convênio ICMS nº 178/2023.

 

 

Receita divulga Perguntas e Respostas sobre os limites para utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado

As perguntas e respostas abaixo têm por objetivo esclarecer a interpretação e aplicação dos artigos 74 e 74-A da Lei nº 9.430/1996, com as alterações legislativas introduzidas pela Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, publicada em 29 de dezembro de 2023, e da regulamentação introduzida pela Portaria Normativa MF nº 14, de 5 de janeiro de 2024.

 

Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC) - Alterações

Por meio da Portaria PGFN/MF nº 51/2024 (DOU de 19/01/2024) foi alterada, dentre outras, a Portaria PGFN nº 396/2016, que regulamenta o Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC), bem como estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais.

O Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos (RDCC) consiste no conjunto de medidas, administrativas ou judiciais, voltadas à otimização dos processos de trabalho relativos à cobrança da Dívida Ativa da União e do FGTS, observados critérios de economicidade e racionalidade, visando outorgar maior eficiência à recuperação do crédito inscrito.

O devedor incluído no RDCC de Créditos será submetido a:

a) Procedimento Especial de Diligenciamento Patrimonial (PEDP);

b) Procedimento de Protesto Extrajudicial da Certidão da Dívida Ativa (PECDA);

c) Procedimento Especial de Acompanhamento de Negociações (PEAN); e

d) Procedimento de Acompanhamento de Execuções Garantidas por depósito integral, carta de fiança, seguro garantia ou penhora, bem como das execuções suspensas por decisão judicial (PAEG).

Assim, compete:

a) ao Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS definir as bases patrimoniais que serão objeto de consulta periódica, bem como os parâmetros de definição da utilidade das informações cadastrais e econômico-fiscais; e

b) ao Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS definir as ações de cobrança, administrativas e judiciais, relativas aos créditos inscritos, segundo o respectivo grau de recuperabilidade.

Ao receber as informações do resultado do PEDP, as unidades descentralizadas da PGFN deverão:

a) realizar as diligências complementares necessárias à localização do devedor ou dos bens identificados no PEDP, para fins de subsidiar os pedidos de citação ou penhora nas execuções fiscais;

b) realizar as demais diligências previstas em ato do Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS; e

c) propor, havendo indícios de esvaziamento ou dissolução irregular da pessoa jurídica, as medidas necessárias à garantia e satisfação dos créditos ajuizados, conforme orientações a serem estabelecidas pelo Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS. Ressaltamos que, o PEDP será realizado pela Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS, com apoio das Procuradorias-Regionais da Fazenda Nacional.

 

RAIS - Ano-Base 2023

A partir do dia 11/05/2023 não há mais recepção da RAIS Anual (ano-base 2022 e anos-anteriores) usando o programa GDRAIS. Em março de 2024 será disponibilizado apenas o programa GDRAIS GENÉRICO, para declarações referentes aos anos-bases de 1976 a 2022 para os estabelecimentos que não estivessem desobrigados no ano de referência. Portanto, a partir do ano-base 2023, as declarações da RAIS, para todos os grupos do eSocial (1, 2, 3 e 4) serão feitas das extrações diretamente dos bancos de dados do sistema eSocial. É por meio dessa extração de dados que serão identificados os trabalhadores beneficiários de políticas públicas, com destaque para o recebimento do Abono Salarial. Dessa forma, a não prestação de informações ao eSocial, referentes ao ano-base 2023, por estabelecimentos públicos ou privados, poderá causar prejuízos aos trabalhadores e penalidades aos estabelecimentos declarantes, nos termos da legislação vigente. Informamos ainda, que alguns serviços disponíveis no site da RAIS: exclusão de vínculos e exclusão de estabelecimentos, ficaram disponíveis até o dia 10/05/2023. O retorno dessas atividades (recepção da RAIS e exclusão de vínculo e de estabelecimento), será a partir de março de 2024.